Lei de Fundações

Este artigo irá revelar todos os aspectos que dizem respeito às Fundações, como são formadas e como funcionam. Baseando-se em expandir um pouco todas as informações que incluem o que corresponde a essas entidades e qual a abrangência e necessidades que elas exigem em cada uma delas.

O que é uma Fundação?

Conforme estabelecido no Art. 2 da Lei 50/2002 sobre Fundações, Fundações são aquelas:

“Organizações sem fins lucrativos que, por vontade dos seus criadores, têm um efeito duradouro nos seus ativos para a realização de objetivos de interesse geral”

 e, portanto, eles são protegidos pelo Art. 34.1 da Constituição Espanhola.

Quais são as características fundamentais das fundações?

  • Todos precisam inicialmente de uma propriedade.
  • Devem perseguir objetivos de interesse geral.
  • Eles não são compostos de parceiros.
  • Eles não têm motivos de lucro.
  • Quando são de competência estatal, são regidos pela Lei de Fundações 50/2002, quando atuam em mais de uma Comunidade Autônoma ou se a Comunidade Autônoma carece de legislação específica. No entanto, serão regidos por legislação regional específica, quando existam casos como o da Comunidade de Madrid onde existe uma Lei das Fundações da Comunidade Autónoma.

Tendo em conta as características acima mencionadas, deve-se ter em consideração que a falta de fins lucrativos significa que os benefícios ou excedentes económicos produzidos anualmente não podem ser distribuídos. Mas, se as seguintes manifestações podem ser feitas:

  • Obter superávit econômico no final do ano.
  • Realizar contratos de trabalho dentro da Fundação.
  • Produzir atividades econômicas a partir das quais excedentes econômicos podem ser gerados.
  • Esses excedentes obtidos pela Fundação devem ser reinvestidos no cumprimento dos objetivos da entidade.

Quais são os estatutos de escrita para a formação da Fundação?

A constituição de uma Fundação realiza-se legalmente através da escritura formalizada, que consiste num documento de constituição da mesma e na qual se encontram os aspectos previstos no artigo 10º da Lei 50/2002, das Fundações, que são:

  • Se forem pessoas singulares, os nomes e apelidos, a idade e o estado civil do fundador ou fundadores, se forem pessoas colectivas, o nome ou a razão social. E em ambos os casos, nacionalidade, endereço e número de identificação fiscal são necessários.
  • A dotação, avaliação, forma e realidade da contribuição.
  • Os respectivos estatutos da Fundação.
  • A correspondente identificação das pessoas que fazem parte do órgão social, e a respetiva aceitação se for feita no momento da fundação.

Com relação aos Estatutos, o seguinte deve ser registrado:

  • Nome da Entidade que deve cumprir o disposto no Art. 5º da Lei de Fundações.
  • Os respectivos objetivos fundamentais.
  • O endereço residencial da Fundação e a área territorial onde serão realizadas as atividades correspondentes.
  • Estabelecer as regras básicas de aplicação dos recursos para cumprir os objetivos fundamentais e determinar os beneficiários.
  • A constituição do Conselho de Curadores, as regras de designação e substituição dos membros que o integram, as causas da sua destituição, os poderes e a forma de deliberar e aprovar as deliberações.
  • Todas as outras disposições e condições legais nas quais o fundador ou fundadores têm autoridade para estabelecer.

Nota: Ao estabelecer os Estatutos da Fundação, deve-se levar em consideração que:

“Qualquer disposição dos Estatutos da Fundação ou qualquer manifestação da vontade do fundador ou fundadores que seja considerada contrária à Lei será considerada como não tendo sido estabelecida, a menos que a validade constitutiva da Lei seja afetada. Diante disso, a Fundação não será inscrita no Registro de Fundações ”.

Como criar uma fundação?

Para realizar a criação de uma Fundação é necessário: um fundador ou fundadores, um património e algumas finalidades ou objectivos, conforme estabelecido no Art. 9º da Lei 50/2002 sobre Fundações e, para isso, existem as seguintes modalidades :

Art. 9. Sobre as modalidades de constituição.

  1. A Fundação pode ser constituída por ato inter vivos ou mortis causa.
  2. Se for constituição por ato inter vivo, o procedimento será realizado por meio de escritura pública com o conteúdo determinado no artigo seguinte.
  3. Se a Fundação for constituída por ato mortis, o procedimento será realizado de forma testamentária, observando-se os requisitos estabelecidos no artigo seguinte para a escritura de constituição.
  4. Caso suceda que na constituição de uma Fundação por ato mortis causa o testador se tenha limitado a manifestar a sua vontade de constituir a fundação e de dispor dos bens e direitos da dotação, a escritura pública contendo os demais requisitos desta Lei será concedida pelo testamentário testamentário e, na sua falta, pelos herdeiros testamentários. Caso não existam ou descumpram esta obrigação, a escritura será concedida pelo Protetorado com prévia autorização judicial.

Em qualquer caso, esclarece-se que é necessário instituir a escritura pública de constituição da Fundação e inscrevê-la no Registo de Fundações nos termos dos Art. 3º, 7º e 8º do Real Decreto 384/1996, de 1 de Março em que aprova o Regulamento do Registro das Fundações Estaduais por Competência. No entanto, até que entre em funcionamento o Registo de Fundações de competência estadual, permanecerão os registros atualmente existentes, de acordo com a única Disposição Transitória do Real Decreto 1337/2005, de 11 de novembro, que aprova a jurisdição estadual do Regulamento de Fundações.

Os principais registros são os seguintes:

  • Fundamentos estaduais da ação social - Protetorado e Cadastro de Fundações de Previdência (Ministério da Saúde, Serviços Sociais e Igualdade).
  • Fundações culturais estaduais - Protetorado do Ministério da Cultura. Plaza del Rey, 1-2º andar (edifício sete chaminés). Telefones: 91 701 72 84. http://www.mcu.es/fundaciones/index.html. o email: [email protegido]
  • Fundações Ambientais Estaduais - Cadastro do Protetorado e Cadastro de Fundações Ambientais. Plaza de San Juan de la Cruz, s / n 28073 Madrid. Telefone: 597 62 35. Fax: 597 58 37. http://www.mma.es.
  • Fundações estaduais de ciência e tecnologia - Protetorado do Ministério da Ciência e Tecnologia. Paseo de la Castellana, 160 28071, Madrid.
  • Fundações de outra categoria, cujo âmbito é a Comunidade de Madrid - Registo das Associações da Comunidade de Madrid, C / Gran Vía, 18 28013. Telefone: 91 720 93 40/37.

Qual é o funcionamento de uma Fundação?

Para o exercício do funcionamento de uma Fundação, depois de constituída e registada a sua Escritura e os seus Estatutos, e tendo em conta todas as obrigações relativas ao Tesouro que se encontram na respectiva secção do Ministério Público, a Fundação criada deve manter o Livro em dia. à data da Acta e Contabilidade, estabelecida no Regulamento de Adaptação do Plano Geral de Contabilidade e no Regulamento de Informação Orçamental de entidades sem fins lucrativos. As especificações constantes do Livro de Atas e da Contabilidade são feitas a seguir.

  • Livro de atas: Trata-se de um livro que contém as folhas numeradas e encadernadas, nas quais serão registadas as secções dos órgãos sociais da Fundação, com especial referência aos acordos adoptados. Deve ser mantida cronologicamente e, se por acaso deixar uma página em branco ou não utilizada, deve ser cancelada para evitar anotações que não correspondam ao desenvolvimento das seções. Os dados que devem ser coletados em cada registro são os seguintes:
  • Órgão que atende.
  • Data, hora e local da reunião.
  • Número de telefone (primeiro e segundo).
  • Assistentes (dados nominais ou numéricos).
  • Ordem do dia.
  • Desenvolvimento do encontro onde são especificados os principais argumentos relacionados com as pessoas que os defendem.
  • Todos os acordos adotados.
  • Sistemas para adoção de acordos e resultados numéricos.
  • Assinatura do secretário e VºBº do Presidente, a menos que o Estatuto preveja a necessidade de outras assinaturas.

Todas as atas que se desenvolvem nas seções devem ser apresentadas na próxima reunião do órgão em questão para serem aprovadas, sendo que, geralmente, o primeiro ponto a ser discutido do dia consiste na leitura e aprovação da ata de a reunião anterior.

  • Contabilidade, auditoria e plano de ação: A Lei de Fundações introduziu algumas novas alterações em relação aos aspectos contábeis, estabelecendo as obrigações dessas entidades conforme especificado abaixo:
  • Todas as fundações devem manter um Livro Diário e um Livro de Inventários e Contas Anuais.
  • O Conselho de Curadores da Fundação deve aprovar as contas anuais no prazo máximo de seis meses a partir do encerramento do exercício financeiro.
  • As fundações podem formular todas as suas contas anuais em modelos abreviados, desde que atendam aos requisitos estabelecidos para as sociedades comerciais.
  • É obrigatório submeter as contas anuais da Fundação a uma auditoria.
  • Todas as contas anuais terão que ser aprovadas pelo Conselho de Curadores da Fundação, que então serão apresentadas ao Protetorado dentro de dez dias úteis após sua aprovação.
  • Por outro lado, o Conselho Curador elaborará e enviará ao Protetorado um plano de ação, que refletirá os objetivos e atividades que se espera realizar durante o exercício seguinte.
  • No caso em que se desenvolvam atividades econômicas, a Contabilidade da Fundação deve obedecer ao disposto no Código Comercial, devendo as contas anuais consolidadas ser formuladas quando a fundação se encontrar em qualquer dos casos nele previstos. .
  • As funções correspondentes relativas ao depósito de contas e à regularização dos livros das Fundações de Concorrência do Estado competem ao Registo das Fundações da competência do Estado.
  • O Governo procederá à atualização do Regulamento de Adaptação do Plano Geral de Contabilidade e do Regulamento de Informação Orçamentária das entidades sem fins lucrativos no prazo de 1 (um) ano a partir da entrada em vigor desta Lei, bem como aprovará as normas de preparação da ação plano dessas entidades.