Lei das Associações

O que é uma associação?

A associação é chamada de agrupamento de pessoas ou entidades com um propósito comum. Existem diferentes tipos de associações que dependem da finalidade que as une. No entanto, no Área jurídica, as associações caracterizam-se por ser grupos de pessoas com o objetivo de desenvolver uma determinada atividade coletiva comum, onde de forma democrática os seus membros se agrupam, não têm fins lucrativos e são independentes de qualquer organização ou partido político, empresa ou organização.

Quando um grupo de pessoas se organiza para a realização de uma determinada atividade coletiva sem fins lucrativos, mas que possui personalidade jurídica, diz-se que é um "Associação sem fins lucrativos", através da qual podem ser adquiridos direitos e, portanto, obrigações, através deste tipo de associação estabelece-se uma diferenciação entre o património da associação e o das pessoas associadas. Entre outras características desse tipo de associação estão:

  • A possibilidade de um funcionamento totalmente democrático.
  • Independência de outras organizações.

Quais são as leis que regem a constituição das associações?

No que se refere a esta Lei da Constituição das Associações, considera-se que todas as pessoas têm o direito de se associar livremente para a realização dos fins lícitos. Portanto, na constituição de associações e no estabelecimento da respetiva organização e funcionamento das mesmas, esta deve ser efetuada dentro dos parâmetros estabelecidos pela Constituição, nos acordos da Lei e demais que o ordenamento jurídico contemplar.

Quais são as características fundamentais que as Associações devem ter?

Nas diferentes associações existe um conjunto de normas específicas que são estabelecidas pela associação, de acordo com o ajustamento de uma lei orgânica que se encarrega de regular o direito fundamental de associação. E que, além disso, esta lei orgânica tem carácter complementar, o que significa que nos casos em que as regras não se regulam em regras específicas mas se a lei orgânica se reger pelo que nela está previsto. E tendo em conta o disposto na lei orgânica, as associações devem apresentar algumas características fundamentais que seriam as seguintes:

  1. O número mínimo de pessoas que devem integrar associações legais deve ser de no mínimo três (3) pessoas.
  2. Devem ter presentes os objetivos e / ou atividades a desenvolver no seio da associação, que devem ser de natureza comum.
  3. A operação dentro da associação deve ser totalmente democrática.
  4. Deve haver uma ausência de motivos de lucro.

No ponto 4) do número anterior, discute-se a inexistência de fins lucrativos, o que significa que os benefícios ou excedentes económicos anuais não podem ser repartidos entre os diferentes sócios, mas são permitidos os seguintes pontos:

  • Você pode ter superávits financeiros no final do ano, o que geralmente é desejável porque a sustentabilidade da associação não é comprometida.
  • Ter contratos de trabalho dentro da associação, que pode ser composta por sócios e membros do conselho de administração, salvo disposição estatutária em contrário.
  • Podem ser realizadas atividades econômicas que gerem superávits econômicos para a associação. Esses excedentes devem ser reinvestidos no cumprimento dos objetivos definidos pela associação.
  • Los socios, deben tener la capacidad de poder obrar en función de la entidad y no tener limitada la capacidad de pertenencia con respecto a la asociación, en relación a una sentencia judicial o alguna norma, por ejemplo, como es el caso de los militares y juízes. Quando um dos cônjuges é menor (desde que permitido), esta capacidade é fornecida pelos pais ou representantes legais, visto que ser menor não tem capacidade jurídica.

Quais são os órgãos fundamentais de uma Associação?

Os órgãos que compõem as leis de uma associação são especificamente dois:

  1. Órgãos governamentais: conhecido como "Assembléias de Membros".
  2. Os órgãos representativos: Geralmente, eles são nomeados entre os membros da mesma associação (órgão de governo) e, é denominado "Conselho de Administração", embora possam ser conhecidos por outros nomes, como: comitê executivo, comitê governamental, equipe governamental, conselho de administração , etc.

A pesar de que dentro de una asociación está establecida la libertad de asociación, esta misma puede establecer otros órganos internos mediante los cuales se pueden añadir funciones determinadas, como comisiones de trabajo, órganos de control y/o auditoría, para llevar un mejor funcionamiento de a Associação.

Quais são as características fundamentais que a Assembleia Geral da Associação deve cumprir?

A Assembleia Geral constitui-se como o órgão onde se estabelece a soberania da associação e que é composta por todos os sócios e, tem como características fundamentais as seguintes:

  • Devem reunir-se pelo menos uma vez por ano, de forma regular, para aprovar as contas do exercício que se encerra e estudar o orçamento do ano que se inicia.
  • As convocatórias devem ser feitas de forma extraordinária quando for necessária uma modificação dos estatutos e de tudo o que neles está previsto.
  • Os próprios sócios fixarão os estatutos e a forma de adoção das deliberações para a constituição da assembleia com o quorum necessário. Caso ocorra o caso de não estar regulamentado por estatutos, a Lei das Associações estabelece as seguintes condições:
  • Que o quorum deve ser composto por um terço dos associados.
  • Os acordos estabelecidos nas assembleias serão dados por maioria qualificada das pessoas presentes ou representadas, neste caso os votos afirmativos devem ser maioria em relação aos votos negativos. Isto significa que os votos positivos devem ser ultrapassados ​​pela metade, os acordos contemplados serão acordos relativos à dissolução da associação, modificação dos Estatutos, alienação ou alienação de bens e remuneração dos membros do órgão de representação.

De acordo com a Lei estabelecida, qual é o funcionamento do Conselho de Administração de uma Associação?

O Conselho de Administração é o órgão representativo encarregado de realizar os procedimentos no âmbito da associação das assembleias e, portanto, as suas competências estendem-se, em geral, a todos os atos próprios que contribuam para o fim da associação, desde que o façam não requerer, nos termos do Estatuto, autorização expressa da Assembleia Geral.

Portanto, o funcionamento do órgão representativo dependerá do que estiver estabelecido nos Estatutos, desde que não contrariem a Lei estabelecida de acordo com o artigo 11 da Lei Orgânica 1/2002, de 22 de março, que Regulamenta o Direito de Associação, que inclui o seguinte:

[…] 4. Haverá um órgão representativo que administrará e representará os interesses da associação, de acordo com as disposições e diretrizes da Assembleia Geral. Somente associados podem fazer parte do órgão representativo.

Para ser membro dos órgãos de representação de uma associação, sem prejuízo do estabelecido nos respectivos Estatutos, os requisitos essenciais serão: ser maior de idade, estar em pleno gozo dos direitos civis e não estar implicado na incompatibilidade razões estabelecidas na legislação em vigor.

Qual é o funcionamento de uma Associação?

Quanto ao funcionamento de uma associação, esta deve ser totalmente democrática, o que se traduz, em geral, em termos de assembleia, com um conjunto de características próprias às diferentes associações, que são determinadas em função da dimensão da assembleia. , o tipo de pessoas que a compõem, de acordo com a finalidade da entidade e em termos gerais, ajustando-se às necessidades que a associação exige.

Por outro lado, é importante compreender que todos os sócios são essencialmente iguais dentro de uma associação, por isso, dentro da associação podem existir diferentes tipos de filiação, cada um com os seus deveres e direitos. Nesse caso, os membros honorários poderão ter voz mas não voto nas respectivas assembleias.

Qual a Legislação aplicável nas Assembleias?

Uma Associação é governada por vários Leis específicas. Algumas dessas regras são relativamente antigas e curtas.

Entre essas leis estão as Lei Orgânica 1/2002, de 22 de maio, que Regula o Direito de Associação, a título complementar. Onde expõe, aquelas situações extremas que não podem ser reguladas na lei da ordem interna e, se for o caso, então será aplicável ao que estiver estabelecido na lei orgânica.

Em casos muito particulares, como os que se referem a associações profissionais ou empresariais, é necessário ter em conta que a Lei Específica e a Lei Orgânica devem ser tratadas.

Por outro lado, existem também leis de caráter genérico, aplicáveis ​​a entidades cujo âmbito fundamental de atuação se circunscreve a uma única comunidade autônoma. Uma Comunidade Autônoma, refere-se àquela comunidade que legislou nesse sentido, algo que não aconteceu em todas as outras comunidades.

Por este motivo, a respectiva legislação substantiva aplicável às associações sem fins lucrativos pode ser organizada em três secções que se encontram detalhadas a seguir: 

  1. REGULAMENTOS DO ESTADO.

  • Lei Orgânica 1/2002, de 22 de março, que regulamenta o Direito de Associação.
  • Real Decreto 1740/2003, de 19 de dezembro, sobre os procedimentos relativos às associações de utilidade pública.
  • Real Decreto 949/2015, de 23 de outubro, que aprova o Regulamento do Registo Nacional de Associações.
  1. REGULAMENTOS REGIONAIS

Andaluzia:

  • Lei 4/2006, de 23 de junho, das Associações da Andaluzia (BOJA n.º 126, de 3 de julho; BOE n.º 185, de 4 de agosto).

Ilhas Canárias:

  • Lei 4/2003, de 28 de fevereiro, relativa às Associações das Canárias (BOE n.º 78, de 1 de abril).

Catalunha:

  • Lei 4/2008, de 24 de abril, do terceiro livro do Código Civil da Catalunha, relativo às pessoas coletivas (BOE n.º 131 de 30 de maio).

Comunidade Valenciana:

  • Lei 14/2008, de 18 de novembro, das Associações da Comunidade Valenciana (DOCV n.º 5900, de 25 de novembro; BOE n.º 294, de 6 de dezembro).

País Basco:

  • Lei 7/2007, de 22 de junho, das Associações do País Basco (BOPV nº 134 ZK, de 12 de julho; BOE nº 250, de 17 de outubro de 2011).
  • Decreto 146/2008, de 29 de julho, que aprova o Regulamento das Associações de Utilidade Pública e seu Protetorado (BOPV nº 162 ZK, de 27 de agosto).
  1. REGRAS ESPECÍFICAS.

Associações Juvenis:

  • Real Decreto 397/1988, de 22 de abril, que regulamenta o registro das Associações Juvenis

Associações de Alunos:

  • Artigo 7 da Lei Orgânica 8/1985 sobre o direito à educação
  • Real Decreto 1532/1986 que regulamenta as associações de estudantes.

Associações de estudantes universitários:

  • Artigo 46.2.g da Lei Orgânica 6/2001, de 21 de Dezembro, das Universidades.
  • Em relação ao que não está previsto na legislação anterior, importa referir o Decreto 2248/1968, sobre Associações de Estudantes e a Ordem de 9 de novembro de 1968, sobre o regulamento para o registo de Associações de Estudantes.

Associações desportivas:

  • Lei 10/1990, de 15 de outubro, do Esporte.

Associações de pais e mães:

  • Artigo 5º da Lei Orgânica 8/1985, de 3 de julho, que regulamenta o direito à educação.
  • Real Decreto 1533/1986, de 11 de julho, que regulamenta as associações de pais de alunos.

Associações de consumidores e usuários:

  • Real Decreto Legislativo 1/2007, de 16 de novembro, que aprova o texto revisto da Lei Geral de Defesa do Consumidor e do Utilizador e demais leis complementares.

Associações empresariais e profissionais:

  • Lei 19/1977, de 1º de abril, que regulamenta o Direito de Associação Sindical.
  • Real Decreto 873/1977, de 22 de abril, sobre o depósito dos estatutos das organizações constituídas ao abrigo da Lei 19/1977, que regulamenta o direito de associação sindical.

Legislação Complementar:

  • Lei 13/1999, de 29 de abril, de Cooperação para o Desenvolvimento da Comunidade de Madrid
  • Lei 45/2015, de 14 de outubro, sobre Voluntariado (âmbito estadual)
  • Lei 23/1998, de 7 de julho, de Cooperação Internacional para o Desenvolvimento