Lei 1437 de 2011. O Silêncio Administrativo na Colômbia

El Administrativo Silencioso É um procedimento através do qual a lei prevê que em determinados casos a falta de decisão da Administração em resposta a determinados pedidos ou recursos levantados pelos administrados gera um efeito que pode ser negativo ou positivo. Ou seja, em matéria de contencioso administrativo, a omissão na resposta das autoridades estaduais aos respectivos pedidos apresentados pelo administrador é conhecida como Silêncio Administrativo, que segundo a Lei 1437 de 2011 tem natureza positiva ou negativa.

Ao tratar do silêncio administrativo, deve-se levar em conta que este processo ocorre dentro de uma classe de mecanismos administrativos que são regulados e classificados de acordo com o disposto em procedimentos de aprovação automática ou avaliação prévia pela entidade. Portanto, este procedimento de avaliação prévia está sujeito, em caso de falta de pronunciamento tempestivo, a duas formas de resolução, uma para silêncio positivo e o outro para silêncio negativo. (Conforme Art. 83 da Lei 1437 de 2011).

Esta avaliação prévia deve ser realizada através de algumas etapas que são a instrução, a fundamentação, a comprovação e por fim, a manifestação da entidade, onde a solicitação do administrador ficará suspensa enquanto o procedimento for resolvido.

Através do silêncio administrativo o procedimento pode ser encerrado. No entanto, isso é dividido em duas categorias: O silêncio positivo e pelo silêncio negativo, de acordo com o artigo acima mencionado.

  1. O Silêncio Positivo.

O silêncio administrativo positivo ocorre automaticamente pela Administração Pública por vontade direta da lei. Os efeitos recaem diretamente sobre os procedimentos administrativos, através dos quais são automaticamente aprovados nos termos em que foram inicialmente solicitados. Existem dois requisitos primários através dos quais o silêncio administrativo positivo é automaticamente comprovado, são eles:

  • Que o prazo estabelecido por lei já decorreu.
  • Que a entidade não comunicou a declaração ao administrador quando teve oportunidade.

Para que o procedimento administrativo positivo seja realizado, os prazos da referida decisão deverão ser contados a partir do dia da apresentação da petição ou recurso, porém, também é possível que o ato positivo seja passível de revogação direta, isto por parte das autoridades que os pronunciaram ou de seus superiores hierárquicos imediatos, de ofício a pedido da parte, conforme dispõe o artigo 93 da Lei 1437 de 2011, por meio do qual, para este caso de procedimento administrativo positivo, há:

  • Quando for expressamente apresentada oposição à Constituição Política ou à Lei.
  • Quando há desacordo com o interesse público ou social ou se trata de um ataque contra ele.
  • Quando estes causam danos injustificados a uma pessoa.

Qual o procedimento administrativo para proceder ao silêncio positivo?

Para invocar o processo de silêncio administrativo positivo, nos termos do artigo 85 da Lei 1437, de 2011, aquele que encontrar o benefício do silêncio positivo nos termos legais deverá protocolar os seguintes requisitos:

  • A certidão ou cópia a que se refere o artigo 15 da mesma Lei 1437.
  • Declaração juramentada especificando que você não foi notificado da decisão no prazo previsto em lei.

Em ambos os casos, a escritura pública e as cópias autênticas do mesmo pedido produzem os mesmos efeitos jurídicos na decisão favorável ao pedido inicialmente proferida. E, portanto, é dever de todos os indivíduos, como entidades públicas, reconhecer as disposições legais.

Quais são os pressupostos do Silêncio Administrativo Positivo?

Existem quatro pressupostos pelos quais o procedimento está sujeito ao silêncio positivo, são eles:

  1. Aqueles pedidos cuja avaliação autoriza o exercício de direitos pré-existentes.
  2. Os recursos que se destinam a questionar a reprovação de determinado pedido, caso o particular tenha optado pela respectiva aplicação de silêncio administrativo negativo.
  3. Nos procedimentos em que a consequência da decisão final não possa afetar diretamente outras administrações que não a peticionária, através de limitação, dano ou impacto em interesses ou direitos legítimos.
  4. Todos os procedimentos a pedido de uma parte não sujeitos a silêncio administrativo negativo exclusivo, com exceção dos procedimentos de solicitação e consulta ex gratia que são regidos por regulamentação específica.

 

  1. Silêncio Administrativo Negativo.

Este silêncio administrativo negativo baseia-se num direito facultativo que neste caso é a favor do particular e que não funciona automaticamente. De acordo com o artigo 83 da Lei 1437 de 2011, que explica que o silêncio administrativo negativo dispõe que, apresentada a petição, decorridos 3 (três) meses sem que tenha sido notificada a decisão que a resolva, entender-se-á que o resposta é negativa.

Caso a lei estabeleça um prazo superior aos 3 (três) meses acima mencionados para poder resolver o pedido sem que este tenha sido decidido, o silêncio administrativo ocorrerá após 1 (um) mês. data em que a decisão deveria ter sido tomada. Ainda, é importante destacar que em caso de silêncio administrativo negativo, este ato não gera exoneração de responsabilidade perante as autoridades, nem escusa do dever de decidir sobre o pedido inicial, apenas no caso em que o interessado a parte recorreu aos recursos contra o fato alegado ou, apesar de ter recorrido ao foro do contencioso administrativo, a reclamação foi notificada.

Para realizar o procedimento, o administrador tem duas opções:

  • Espere a administração pública se manifestar.
  • Tomar a decisão de contestar a inatividade administrativa.

Dessa forma, caso o administrador tome a decisão de contestar, poderá fazê-lo por meio de instância administrativa superior ou, nesse caso, perante o Poder Judiciário por meio do processo administrativo contencioso mencionado acima.

O silêncio negativo também tem o efeito de autorizar o administrador a interpor recursos administrativos e ações judiciais pertinentes, o que significa que este valor também pode gerar efeitos na administração e esta, portanto, terá o dever de resolver, sob a respectiva responsabilidade. No entanto, este dever mantém-se até que seja notificado que o assunto em causa foi submetido à autoridade jurisdicional ou, consequentemente, o administrador fez uso dos recursos administrativos correspondentes.

Quais são os pressupostos por trás do silêncio administrativo negativo?

Os pressupostos de origem sujeitos ao silêncio negativo serão dados da seguinte forma:

  1. Caso a solicitação incida e trate de assuntos de interesse público.
  2. Quando forem debatidos outros atos administrativos anteriores, exceto no caso de recursos.
  3. No caso de procedimentos trilaterais e todos aqueles que geram a obrigação de dar ou assumir responsabilidade por eles ao Estado.
  4. Os procedimentos que correspondem ao registro.
  5. Todos os casos em que, por força da lei expressa, é aplicável a modalidade de silêncio administrativo.

Qual o prazo para realização do procedimento de avaliação automática ou avaliação prévia ao silêncio administrativo?

Geralmente, o procedimento de avaliação prévia deve ser realizado num prazo não superior a 30 dias úteis, salvo se novos procedimentos forem estabelecidos por lei ou decreto legislativo que exijam um prazo superior ao anteriormente estabelecido. Caso o prazo estabelecido para o procedimento termine e nenhum ato seja emitido, o silêncio administrativo é dado como certo.

Quais são as exceções relativamente ao silêncio administrativo?

Relativamente às exceções ao silêncio administrativo, podem ser identificados os seguintes pressupostos:

  • Esses procedimentos de mediação, arbitragem e conciliação.
  • Casos encerrados por pacto ou acordo.

Qual a relação da administração nessas situações apresentadas em relação ao silêncio administrativo?

Em princípio, decorrido o prazo correspondente, perde-se a obrigação de resolução da administração, uma vez que o procedimento é encerrado. Por outro lado, é gerado um ato administrativo, neste caso favorável ao administrador, de natureza presumida ou tácita. Além disso, o ato a seguir tem para todos os efeitos o caráter de resolução que põe fim ao respetivo procedimento e, portanto, e por fim, mantém o poder de anulação ex officio.